Se você é ou foi universitário com certeza fez uso de xerox de textos durante seu curso. É algo tão presente no dia a dia acadêmico que imaginar um cenário alternativo não é tarefa nada fácil. Acredito que pensar (ou tentar pensar) esse novo cenário também passa por nós bibliotecários, inclusive leiam o texto da Jessamyn West que trata de umas questões bem incômodas. Mas pra pensar é preciso conhecer o contexto e isso nos leva ao tema da postagem de hoje: Direitos Autorias.
Os Direitos Autorais são regidos, no Brasil, pela Lei 9.610, de 1998. Além dela também é importante levar em consideração a Convenção de Berna. Os programas de computador são objeto de lei própria, a Lei 9.609, de 1998.
Direitos Autorais visam proteger as criações do espírito humano, ou seja, “O domínio dos direitos de autor é a proteção das expressões artísticas, literárias e científicas. No âmbito da proteção estão incluídos os textos, músicas, obras de arte, como pinturas e esculturas, e também as obras tecnológicas, como, por exemplo, os programas de computador e as bases de dados eletrônicas.” (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, [2014], p. 03). Reparem bem que fala-se em obras, não em ideias. Isso significa que os direitos autorais visam proteger as manifestações, as expressões concretas de uma ideia.
Para que a expressão de uma criação do espírito humano seja passível de proteção basta que ela seja original. Entretanto algumas expressões não podem ser protegidas pelos direitos autorais. São elas:
- As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
- Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
- Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
- Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
- As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
- Os nomes e títulos isolados;
- O aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
Outra coisa que os Direitos Autorais visam proteger são as obras derivadas que são definidas como “[…] derivações de outras fontes preexistentes, com as quais mantêm um forte vínculo, uma grande proximidade.” (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, [2014], p. 06). Um exemplo desse tipo de obra são as traduções.
O detentor dos direitos autorias pode usar ou não sua obra como lhe for conveniente. Ele dispõe de dois “tipos” de direitos: os direitos patrimoniais e os direitos morais.
Direitos patrimoniais: permitem ao titular dos direitos extrair um benefício financeiro da utilização de sua obra por terceiros. Esses direito abarco o seguinte:
- Direito de Reprodução: Só quem o detentor dos direitos autoriza pode reproduzir sua obra (lembram do exemplo das xerox no começo do texto? Pois é justo por causa desse direito que vez por outra vemos sites de download de obras sendo tirados do ar – ver caso Livros de Humanas – ou tentativas de extinguir xerox dentro das universidades – exemplos disso aqui e aqui)
- Direito de Representação: esse direito refere-se as execuções, ao vivo ou não, de uma obra. Mais uma vez só quem for autorizado pode fazê-lo
- Direito de adaptação: adaptar ou traduzir uma obra também requer autorização do titular dos direitos.
Direitos Morais: Incluem o direito de ter a autoria reconhecida e o direito de integridade a obra, que basicamente garante ao autor o direito de se opor a adaptações e usos da obra m contextos que denigram sua imagem.
Se você tiverem lido a postagem sobre patentes, viram que existem alguns trâmites legais que precisam ser realizados pra se obter uma patente, mas no caso dos direitos autorais a coisa muda de figura. O simples fato de uma pessoa ter criado uma obra abarcada pelos direitos autorais já a torna detentora de todos os direitos citados. Entretanto, é importante que a obra seja “fixada”, pois isso garante não só que a obra existe como ajuda a provar quem é o autor da mesma. Fixar uma obra significa registrá-la em algum tipo de suporte. Sobre o tempo de proteção de uma obra, no Brasil ele vai do momento da criação da mesma até “[…] 70 anos após a morte dos autores, com exceção das obras fotográficas, audiovisuais e coletivas, que duram por 70 anos contados da publicação”. (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, [2014], p. 20).
Uma coisa importante de ter em mente é que nem sempre quem detém os direitos é quem criou a obra, uma vez que o autor pode muito bem transferir parcial ou completamente os seus direitos sobre uma determinada criação.
Existem casos em que a legislação limita os direitos do autor ou seus representantes sobre uma obra. O primeiro deles é quando o tempo de proteção expira. Nesse momento as obras entram em domínio público e podem ser usadas por qualquer um livremente. Existe também a chamada utilização livre que pode ser realizada sem autorização do autor. Exemplo disso são as citações, como as que estou fazendo ao longo dessa postagem, de uma obra protegida.
Existe também a noção de uso justo “[…] que permite a utilização de obras sem a autorização do titular de direitos, levando em consideração fatores como: a natureza e o fim da utilização […] a natureza da obra utilizada […] a porção da obra utilizada em relação à obra como um todo; e os prováveis efeitos da utilização sobre o valor comercial potencial da obra.” (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, [2014], p. 23). A lei brasileira não possui uma cláusula específica sobre uso justo, mas muito tem se discutido sobre isso tanto aqui, quanto no exterior.
O tema dos Direitos Autorais possui outras possibilidades de abordagem e é importante tentar considerar todas elas quando refletimos sobre isso. Pois, apesar de importante, esse modelo de proteção possui lacunas e problemas e resolvê-los tem se tornado cada vez mais urgente.
+info
Lista de perguntas e respostas, elaborada pela Associação Brasileira de Direitos Reprográficos, sobre Direito Autoral. Leitura interessante para conhecer o ponto de vista de quem defende o status quo.
RODRIGUES, Maria Fernanda. Amazon vai vender livro importado como se fosse nacional. 2015. Matéria sobre a decisão da Amazon de baixar custos de compra de livros importados. Fala também do crescimento dos serviços de assinatura de livros infantis. Bom pra se ter uma breve noção de “novos” (ou nem tanto) modelos de negócio que começam a surgir no mercado editorial.
Texto do site Revolução eBook que traz uma análise de 100 obras que estavam disponíveis pra download no blog Livro de Humanas. Não concordo com tudo, mas sem dúvida é uma leitura boa pra provocar reflexão.
REFERÊNCIAS
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Módulo 3: Direitos Autorais. Rio de Janeiro, RJ, [2014]. 55 p.
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